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quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Polêmica: Lei limita uso de 30% das terras do Paraná


A implementação do Código Florestal, intensificada nos últimos meses, vai tirar da agropecuária paranaense 4,8 milhões de hectares. Descontando as áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal definidas no texto atual, a área total dos estabelecimentos rurais paranaenses que pode ser usada na agricultura e na pecuária recua dos atuais 15,9 milhões de hectares para 11,1 milhões de hectares.

Estudo do professor do Departamento de Economia Rural da Universidade Federal do Paraná (UFPR) João Batista Padilha Junior indica que, somente a reserva legal, porção de 20% da área do imóvel rural em que é obrigatória a preservação ou recomposição da vegetação nativa, fará o estado perder 3,2 milhões de hectares. As APPs subtraem dos estabelecimentos rurais paranaenses outros 1,6 milhão de hectares.


"Se não houver tecnologia para aumentar a produtividade, teremos um problema", sentencia Padilha. Segundo ele, sem novos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a redução de 30% na área paranaense faria o estado perder cerca de R$ 5,7 bilhões por ano. O valor corresponde à receita bruta que deixaria de circular no estado por causa da queda na produção.

A lei ambiental é um "mal necessário", que veio para ficar, avalia o professor. Para ele, produção e proteção podem, sim, andar juntos, sem conflitos. "Esta é uma ótima oportunidade para rever nosso processo produtivo e replanejar e modernizar a agropecuária brasileira", completa.

Ideias para conciliar produção e preservação e, finalmente, tirar o código florestal brasileiro do papel não faltam. Desde o final do ano passado, quando as discussões sobre o assunto começaram a ganhar espaço na mídia, o governo federal já recebeu, do mais variados setores da sociedade, diversas propostas de como viabilizar a lei ambiental.

O pesquisador Eder Zanetti, da Embrapa Florestas, de Colombo, por exemplo, propõe a implementação de uma política de preços mínimos para os produtos florestais, como já ocorre para os produtos agrícolas. A garantia de renda tornaria a produção florestal atrativa aos olhos do produtor, afirma. "A política de preços mínimos foi responsável pelo desenvolvimento do agronegócio de grãos no Brasil. Por que essa mesma estratégia, aplicada ao mercado florestal, não funcionaria?"

A proposta de Zanetti baseia-se na flexibilização do uso da reserva legal, transformando-a em produtos e serviços. Os produtos, explica o pesquisador, podem virar madeira ou não. "A idéia é viabilizar a exploração econômica da reserva, seja com a produção de madeira ou de mel ou com a venda de serviços, como créditos de carbono." Esses produtos poderiam ser vendidos no mercado internacional com um selo específico, de sustentabilidade, o que agregaria valor à produção florestal brasileira, sugere.

Convencer o agricultor brasileiro a migrar dos grãos para os produtos florestais, contudo, não será tarefa fácil, admite Zanetti. Até porque a migração de uma atividade para a outra transformaria radicalmente o mapa agrícola do país, e isso teria grande impacto na balança comercial do país. "O produtor tem uma vocação, produzir alimentos. Não se pode exigir que ele desenvolva outra, repentinamente. Antes disso, é preciso abrir mercados para esses novos produtos", avalia.

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Fonte: Gazeta do Povo
Autora: Luana Gomes





segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Reserva legal e área de preservação permanente: 11 pontos para reflexão


1 A Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, foi acrescida de alterações e dispositivos pela Medida Provisória n° 2166-67, de 24 de agosto de 2001.

2 Ao longo do tempo, o conceito do Código passou de suporte conservacionista à atividade rural para se vincular à necessidade de uso sustentável dos recursos naturais, reabilitação dos processos ecológicos, manutenção da biodiversidade e proteção da fauna e flora nativas;

3 Essa mudança conceitual implica redução das áreas potencialmente destinadas à produção rural, em vez de estimular a proteção da fauna e da flora em áreas de solos inapropriados para cultivar. Não define áreas sob tutela do Estado para proteção de biomas importantes;

4 Em ambos os instrumentos legais, o tema crítico diz respeito à inexistência de exposição de motivos para a adoção dos institutos e das medidas métricas e de proporção, respectivamente, as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

5 Para que a Reserva Legal se justifique e cumpra sua função ambiental falta determinar:
a. O embasamento técnico e científico;
b. A realização do zoneamento ecológico e econômico pelo Poder Público conforme competência estatuída no Artigo 225, da Carta Constitucional.

6 Cada estado da federação tem por obrigação elaborar sua própria política florestal, com parâmetros e limites adaptados à realidade social, econômica e ambiental do seu território, como informado no Artigo n° 225 da Constituição Federal;

7 Os parâmetros definidos para o percentual de proteção da Reserva Legal e as metragens das Áreas de Preservação Permanente:
a. Não são baseados em estudos de viabilidade e eficácia ecológica dos biomas e das bacias hidrográficas;
b. Ferem a autonomia federativa.

8 A proibição de computar a Área de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal a ser averbada não é uma alternativa de uso sustentável para viabilizar economicamente a propriedade rural;

9 A averbação de Reserva Legal em estados com estrutura fundiária constituída de pequenas e médias propriedades:
a. Pode formar fragmentos florestais esparsos e desordenados;
b. Pode não contribuir para a estruturação dos ecossistemas, a funcionalidade ecológica e a biodiversidade.

10 A compensação da Reserva Legal vinculada à localização da área a ser averbada na mesma micro bacia hidrográfica do imóvel, além da falta de fundamentação técnica, não permite a formação de condomínios de bacias de Reserva Legal em extensões suficientes para cumprir a função ambiental;

11 O Zoneamento Agroecológico deve focar as necessidades dos ecossistemas com equilíbrio biológico para determinar a proporcional demanda territorial. Isso estimula a formação de grandes fragmentos florestais, de forma coordenada e tecnicamente fundamentada.

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Fonte: Revista Agroanalysis